O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a retroatividade de normas mais benéficas no âmbito do Direito Administrativo Sancionador dependeria de dispositivo legal expresso nesse sentido (cf. AgInt no REsp nº 1.950.248/SP, relator: ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 28/5/2025, Djen de 4/6/2025; AgInt no AgInt no REsp 2.136.927/SC, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).

Julgados incidem em um mesmo equívoco

É que, no julgamento do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal (STF) — apesar de ter dito o contrário — reconheceu, sim, algum grau de retroatividade à norma administrativa sancionadora mais benéfica.

A ementa do acórdão consigna que ‘O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal’.