Passada uma década de vigência do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas ainda convive com uma leitura literal — e cada vez mais difícil de sustentar — do artigo 382, § 4º. Sob a premissa da irrecorribilidade, ordens de exibição de documentos, acesso a informações sigilosas e realização de perícias potencialmente invasivas podem ser deferidas sem a participação prévia do atingido e, em seguida, permanecer sem controle imediato.
Problema da irrecorribilidade automática
Os provimentos proferidos em uma produção antecipada de provas não atingem todos os envolvidos da mesma maneira. Há decisões meramente organizatórias, relacionadas à condução do procedimento, cuja repercussão sobre a esfera jurídica de terceiros ou requeridos pode ser inexistente ou reduzida. Há, de outro lado, decisões que produzem restrições reversíveis, nas quais o contraditório pode, em determinadas circunstâncias, ser diferido. E há decisões cuja execução produz efeitos praticamente irreversíveis: a exibição de informação sigilosa, o acesso a documentos protegidos por dever de confidencialidade ou a realização de diligência invasiva são exemplos evidentes.
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