O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma de Mato Grosso que permitia a cobrança de um adicional de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de telecomunicações, com destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.815, na sessão virtual encerrada na segunda-feira (14/9).

Contexto legal

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) alegou que o Legislativo estadual não poderia considerar os serviços de telecomunicações supérfluos para fins de recebimento do adicional e que a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, observou que a Emenda Constitucional 31/2000 instituiu o Fecep e, para seu financiamento, admitiu a criação de adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos por lei federal. No entanto, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194 em junho de 2022, que estabeleceu que esses serviços são essenciais e indispensáveis e, portanto, não podem receber o mesmo tratamento tributário dos supérfluos.