Desde o último dia 3, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados devem conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal infraconstucional. A exigência, instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022, foi regulamentada pela Lei nº 15.484/2026 e disciplinada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela Emenda Regimental nº 55.
A mudança desloca o centro de gravidade do recurso especial. Não basta apontar violação à lei federal: é necessário demonstrar por que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica. Como consequência prática, TJs e TRFs passarão, em muitos casos, a proferir a última decisão judicial sobre a interpretação da legislação federal.
Unidade normativa, divisão jurisdicional
A reforma criou um IVA dual: o IBS, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS, de competência da União. A dualidade de competências não significa autonomia material plena. O artigo 149-B da Constituição determina que os dois tributos observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes de tributação, não cumulatividade e creditamento. A Lei Complementar nº 214/2025 desenvolve essa matriz comum.
A unidade normativa conviverá, entretanto, com percursos judiciais distintos. As controvérsias relativas à CBS, quando envolvidas a União, tramitarão na Justiça Federal e alcançarão os Tribunais Regionais Federais. As discussões sobre o IBS tenderão a ser processadas na Justiça Estadual e examinadas pelos Tribunais de Justiça, sem prejuízo das hipóteses específicas definidas pela Constituição e pela legislação complementar.
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