Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial, ainda que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem. Este entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Plenário virtual finalizado na terça-feira (15/9).
Embargos de declaração
Os embargos de declaração servem para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Eles não podem, portanto, ser usados para rediscutir o mérito da causa. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil diz que seu ajuizamento não suspende a eficácia do acórdão, mas interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Para evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis. O tribunal precisou, então, determinar o alcance dessa restrição: se ela vale apenas quando os embargos de declaração são intempestivos (interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão) ou se ela se aplica para qualquer decisão de não conhecimento.
Prazo recursal em disputa
Prevaleceu a posição menos rigorosa para as partes, conforme o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O caso concreto exemplifica bem a questão. Ele trata da condenação de uma grande indústria pelo inadimplemento de um contrato de desmobilização e sucateamento, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A empresa ré interpôs embargos de declaração dentro do prazo, apontando omissão e contradição do acórdão na parte que trata dos lucros cessantes. Porém, o TJ-RJ não conheceu dos embargos por considerar mero inconformismo com o resultado da apelação. A companhia, na sequência, ajuizou novos embargos para apontar uma segunda omissão: segundo ela, não foram analisados os fundamentos dos embargos anteriores. O TJ-RJ novamente não conheceu deles, apontando mera reiteração do pedido anterior.
Com isso, a parte interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo TJ-RJ por intempestividade. No agravo (AREsp), a 3ª Turma do STJ analisou o caso e decidiu que, de fato, as tentativas nos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal da condenada. Na Corte Especial, porém, Maria Thereza de Assis Moura deu razão à empresa e votou por afastar a intempestividade do recurso especial.
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