O artigo 5º, LIX, da Constituição garante à vítima a possibilidade de acionar judicialmente após o prazo legal de ação penal pública expirar. No entanto, com o advento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essa dinâmica mudou.
Novo entendimento judicial
No julgamento do REsp 2.083.823/DF em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o ANPP e atribuiu ao Ministério Público a legitimidade supletiva para propor o acordo diante da inércia ou recusa infundada do querelante. Apesar da ação privada subsidiária da pública não estar em julgamento, o precedente reconhece que a iniciativa negocial pode ser exercida por sujeitos diferentes do usual.
A ação privada subsidiária mantém a natureza pública da persecução, com o ofendido adquirindo legitimidade extraordinária em razão da omissão ministerial. O Ministério Público, por sua vez, continua investido das atribuições previstas no artigo 29 do Código de Processo Penal (CPP).
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