Política fiscal × política energética: inconstitucionalidade do Imposto Seletivo sobre o gás natural 22 de julho de 2026, 20h38 A regulamentação da reforma tributária do consumo aproxima-se de um ponto sensível. Para que o Imposto Seletivo (IS) seja cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei ordinária que fixará suas alíquotas precisa ser publicada até o fim de setembro deste ano, por força das anterioridades de exercício e nonagesimal. O governo ainda não encaminhou o texto ao Congresso, e projetos de lei complementar disputam os contornos do tributo, em momento crucial para a inovação trazida pela EC 132/23.

Sustenta-se aqui que a incidência sobre o gás natural é, hoje, inconstitucional por não cumprir os requisitos de validação constitucional desse tributo regulatório, previstos especialmente, mas não apenas, no artigo 153, VIII, da CRFB/88. O argumento desdobra-se em três planos: o gás não ostenta a nocividade que a materialidade do IS pressupõe; a exação não passa no teste da finalidade; e a premissa de nocividade é contradita pela valoração que o próprio legislador, em sede setorial, fez do gás como vetor da transição. Materialidade do IS exige nocividade qualificada O IS não alcança quaisquer bens, mas apenas os prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (artigo 153, VIII, da CRFB/88).

As palavras inseridas na Constituição pelo constituinte derivado delimitam o espaço normativo válido de incidência e, portanto, a materialidade desse tributo. Dela decorre que a validade da exação pressupõe nocividade qualificada e demonstrável — um nexo entre o bem tributado e o dano que se pretende inibir. Ausente esse nexo, o tributo perde a natureza regulatória do IS e passa a operar como imposto sobre o consumo disfarçado, invadindo o campo do IBS e da CBS.

A incidência do IS com fundamento ambiental mede-se, ainda, pelo princípio do poluidor-pagador, que reclama vínculo, ainda que mediato, entre a atividade onerada e o dano a internalizar. Como a incidência não se constrói sobre atividade poluidora, mas sobre a mera extração de um bem cuja molécula é, em si, menos intensiva em carbono, falta o fundamento que aquele princípio forneceria. Convém, ainda, distinguir a lesividade do bem da lesividade do processo extrativo.

O IS foi concebido para incidir sobre bens em si prejudiciais — não sobre processos cujos impactos já se acham internalizados por instrumentos próprios, como royalties, participações especiais, licenciamento e compensações ambientais. Onde o bem não é inerentemente nocivo, a incidência fundada apenas na lesividade do processo também desnatura a materialidade constitucional do tributo. Gás natural é vetor da transição, não bem que se queira desestimular A falta desse nexo, no caso do gás, decorre da posição que o combustível ocupa na transição energética.

O gás natural é o fóssil de menor intensidade de carbono, versátil e capaz de deslocar da matriz fontes mais poluentes — o carvão e os derivados de petróleo. É peça fundamental e reconhecida do esforço de descarbonização e da reindustrialização do país, e ocupa participação ainda modesta na matriz nacional (cerca de 9,6% em 2024, ante 13,5% uma década antes), muito aquém da média mundial — contraste que informa a agenda de expansão do setor, da qual o Novo Mercado de Gás (Lei nº 14.134/2021) é o marco [1].