A estabilidade provisória de gestante não alcança trabalhadoras que pediram demissão por conta própria, mesmo sem acompanhamento do sindicato, se a empresa contratante não tinha ciência da gravidez da empregada.

Distinguishing de precedentes do TST

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, relator do recurso ordinário, aplicou distinguishing de dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele considerou que a exigência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante pressupõe que a gravidez da empregada seja conhecida pelas partes, o que atrairia a estabilidade provisória.

Segundo o relator, quando o pedido de demissão é formulado sem que o empregador tenha conhecimento da gravidez da trabalhadora, não se pode exigir a observância do artigo 500 da CLT, pois não havia a obrigatoriedade de recorrer ao sindicato para homologação após a Lei 13.467/2017.