A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que a regulamentação sobre a cobrança e a destinação do couvert artístico em estabelecimentos do município deve ser feita por meio da legislação municipal, sem que isso represente uma invasão à competência da União. A decisão foi proferida em um caso que envolveu um restaurante e um músico que se apresentou no local entre junho de 2017 e janeiro de 2021.

Condenação do restaurante

O músico, que recebia uma diária de R$ 200 por apresentação, alegou que o restaurante também cobrava dos clientes valores a título de couvert artístico, mas não repassava esses valores conforme exigido pela Lei municipal 8.136/2010, de Florianópolis. A 3ª Vara Cível de São José reconheceu o direito do artista ao recebimento dos valores arrecadados a título de couvert durante o período de sua atuação, determinando que o montante seria apurado em liquidação de sentença.

Decisão do relator

O desembargador André Carvalho, responsável pelo relatar o recurso, afastou a alegação de cerceamento de defesa e também rejeitou a tese de inconstitucionalidade formal da lei municipal. Em seu voto, ele destacou que a norma se refere a uma questão de interesse local, regulamentando a cobrança e destinação do couvert artístico sem invadir a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho ou interferir na administração municipal.

O relator enfatizou que a relação entre o restaurante e o músico era de natureza civil, resultante de um contrato de prestação de serviços autônomos. Apesar da remuneração fixa acordada, a legislação municipal impõe que os valores arrecadados a título de couvert artístico sejam integralmente repassados ao artista, uma obrigação que não pode ser negligenciada por acordos contratuais.

Comprovação do repasse

O voto do relator indicou que havia evidências de que o restaurante efetivamente cobrava o couvert artístico dos clientes. O próprio estabelecimento reconheceu publicamente que essa cobrança tinha como objetivo remunerar o músico. Assim, ficou determinado que cabia ao restaurante comprovar o repasse dos valores, responsabilidade da qual não conseguiu se desincumbir.

O desembargador também rejeitou o pedido subsidiário de compensação entre o couvert artístico e os valores pagos como diária, uma vez que essas verbas têm naturezas jurídicas diferentes. A diária decorre do contrato firmado, enquanto o couvert artístico possui uma destinação legal específica ao artista.

Por fim, o voto considerou adequada a condenação ilíquida estabelecida na sentença, dado que a definição do valor devido dependerá de variáveis como o número de apresentações e os valores efetivamente cobrados dos consumidores. Essa abordagem permite a apuração em fase de liquidação de sentença, assegurando a segurança jurídica.