Juiz nega pedido para condenar Assaí Atacadista a pagar R$ 162,9 milhões em indenização por dano moral coletivo Juiz reconheceu a gravidade da abordagem, porém avaliou que não havia provas de prática discriminatória reiterada pela empresa O Assaí Atacadista não terá de pagar indenização de R$ 162,9 milhões por dano moral coletivo após a abordagem de um cliente negro acusado de furto em uma unidade de Limeira, no interior de São Paulo. A decisão foi proferida pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível do município. Para o magistrado, embora a abordagem tenha sido discriminatória, não houve comprovação de que a conduta fizesse parte de uma política institucional da empresa.
O episódio ocorreu em agosto de 2021. Na ocasião, funcionários e seguranças exigiram que o consumidor levantasse a camisa para demonstrar que não escondia produtos. - A fruta preta que tem gosto de chiclete de tutti-frutti, cresce fácil no quintal e encanta as crianças, segundo agrônomos - A vaca mais cara do mundo é brasileira, vale mais de R$ 54 milhões, gera até 40 bezerras por mês e já teve bezerras vendidas por R$ 1,3 milhão cada - Lotofácil 3743: confira o resultado desta quinta-feira (23); prêmio é de R$ 2 milhões As ações foram apresentadas por entidades como Educafro, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Soeuafrobrasileira e Coade.
As organizações também citaram outro caso envolvendo um cliente negro, registrado em uma loja de Mauá. Conduta considerada isolada Segundo a sentença, os empregados envolvidos agiram em desacordo com as regras internas da rede. O juiz entendeu que os dois episódios não seriam suficientes para demonstrar uma prática reiterada de discriminação racial.
A empresa apresentou documentos sobre treinamentos contra o racismo, canais de denúncia, ações de diversidade, manual antirracista e normas destinadas aos funcionários e prestadores de serviço. Para o magistrado, essas medidas indicam que o Assaí adotava políticas para prevenir situações discriminatórias antes mesmo dos fatos analisados. Reparação individual A decisão destacou ainda que a responsabilidade da empresa pelos atos de seus funcionários não significa, automaticamente, a existência de dano moral coletivo.
Conforme o juiz, uma eventual indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor deverá ser discutida em uma ação individual. O pedido coletivo, portanto, foi rejeitado por falta de provas de uma conduta institucionalizada ou reiterada. Siga o Portal 6 no Google News e fique por dentro de tudo!
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