Impacto da reforma tributária nas concessões de rodovias 30 de junho de 2026, 20h27 É fato reconhecido que a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) produzirá impactos no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de rodovias. A criação da CBS e do IBS implicará alteração da carga tributária efetiva, que deverá ser reequilibrada. O setor de concessões rodoviárias, tal como outros setores da infraestrutura, deverá passar pelo maior processo de reequilíbrio da sua história.

É assente que os efeitos da reforma tributária serão diversos em cada setor da infraestrutura. Para tanto, basta considerar que as receitas tarifárias de cada setor, no atual regime tributário, estão sujeitas a tributos e alíquotas distintas. Logo, como o ponto de partida de cada um é distinto, a metodologia de reequilíbrio será específica para cada setor.

Conceitualmente, o ponto de chegada de todos é o mesmo. A reforma tributária deverá ser neutra para as concessionárias, não podendo implicar qualquer ganho ou prejuízo às concessões (princípio da neutralidade). Mesmo com a implementação gradual da reforma no período entre 2026 e 2033, os impactos serão sentidos pelas concessionárias de rodovias desde logo.

Estima-se que já no início, entre 2027 e 2028, com a substituição do PIS/Cofins pela CBS, as receitas das concessionárias passarão da sujeição a uma alíquota de 3,65% (PIS/Cofins) para um patamar estimado entre 11%-12%. Ou seja, as concessionárias terão as suas receitas tarifárias sujeitas a uma carga tributária cerca de três vezes superior à atual. Já na fase seguinte, entre 2029 e 2032, com a substituição gradual do ISSQN/ICMS pelo IBS, a carga tributária incidente sobre as receitas das concessionárias será gradualmente majorada, até que, ao final desse período, a carga tributária de IBS e CBS possa ser estimada em um total de 26%-28%.

Em relação aos custos operacionais e investimentos das concessionárias, potencialmente poderá haver redução do custo de aquisição de bens e serviços, uma vez que os novos tributos serão integralmente creditáveis, com a redução da carga tributária residual. Porém, os créditos efetivamente gerados dependerão das circunstâncias concretas de cada concessão. Não há dúvidas sobre o cabimento de reequilíbrio diante de eventos que impactem as receitas tarifárias ou os custos envolvidos no cumprimento de obrigações contratuais.

Trata-se de evento extraordinário e superveniente, enquadrando-se na álea extraordinária prevista na legislação (Lei nº 8.987/95, artigo 9º, §3º) e na matriz dos contratos de concessão como sendo risco do Poder Concedente. De acordo com o Parecer nº 00249/2025/PF-ANTT/PGF/AGU, nem mesmo há necessidade de se discutir a qualificação jurídica do evento de desequilíbrio, uma vez que a obrigação de recomposição encontra-se prevista na própria LC nº 214/2025 (artigo 374). De fato, o artigo 374 da LC determina o restabelecimento do reequilíbrio de contratos administrativos, inclusive os de concessão, considerando a carga tributária efetiva que será suportada pela empresa em decorrência da reforma tributária e desde que o desequilíbrio seja comprovado.