Crime organizado: afastamento do Tribunal do Júri é constitucional 20 de julho de 2026, 6h02 A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e promoveu relevantes alterações no tratamento penal e processual das organizações criminosas ultraviolentas, dos grupos paramilitares e das milícias privadas. Entre as inovações, o artigo 2º, § 8º, estabeleceu que os homicídios, consumados ou tentados, praticados por integrantes dessas estruturas criminosas e conexos aos delitos previstos no dispositivo serão julgados pelas varas criminais colegiadas mencionadas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012. De forma complementar, o artigo 38 alterou o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, excepcionando, nessas hipóteses, a regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri.
A nova disciplina suscita controvérsia quanto à sua compatibilidade com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição, que assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa garantia, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada, puramente literal e indiferente à finalidade histórica da instituição e à realidade social sobre a qual incide. Função protetiva em caso de crime organizado O Tribunal do Júri foi concebido como garantia do cidadão comum diante do poder punitivo estatal, permitindo que o acusado de crime doloso contra a vida seja julgado por seus pares.
Essa função protetiva, porém, não pode ser transportada automaticamente para situações em que o acusado integra organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, sobretudo quando essas estruturas exercem domínio territorial, intimidam moradores, eliminam adversários e constrangem agentes públicos. Nesses casos, reconhecer ao acusado direito absoluto de ser julgado por jurados extraídos da própria população submetida ao poder, à influência ou à intimidação do grupo criminoso significaria ignorar as condições concretas em que o julgamento se realiza. O Júri não foi instituído para obrigar moradores de comunidades dominadas por grupos armados a julgar seus integrantes, expondo-os a riscos de vigilância, retaliação ou violência.
Casos reservados ao conselho de sentença Além disso, a competência do Tribunal do Júri não alcança indistintamente todos os crimes dos quais resulte a morte da vítima. A Constituição reservou ao conselho de sentença o julgamento dos crimes juridicamente qualificados como dolosos contra a vida, e não de toda infração que produza resultado fatal, ainda que intencionalmente provocado. O exemplo mais conhecido é o latrocínio.
Embora o roubo seguido de morte possa envolver intenção homicida, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula nº 603, a competência do juiz singular. O mesmo ocorre com a extorsão mediante sequestro com resultado morte, prevista no artigo 159, § 3º, do Código Penal. Em ambos os casos, a morte integra delito complexo inserido entre os crimes contra o patrimônio, razão pela qual o resultado fatal e a existência de dolo de matar não são suficientes, por si sós, para atrair a competência do Júri.
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