7 tribunais, 7 teses: custo de coordenação do sistema brasileiro de precedentes 25 de julho de 2026, 6h02 Há uma frase discreta na decisão que ampliou a suspensão nacional dos processos sobre cartão de crédito consignado que merece mais atenção do que recebeu. Ao justificar a extensão do sobrestamento determinado no Tema Repetitivo 1.414, o relator registrou a existência de incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em sete tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito. Sete tribunais.
Sete conjuntos de teses. Um mesmo problema jurídico. O debate público sobre o Tema 1.414 concentrou-se, compreensivelmente, no mérito: se o contrato de cartão de crédito consignado é ou não abusivo, se há dever de informação violado, se a consequência da invalidação deve ser a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão de cláusulas.
São questões relevantes e afetam milhões de contratos. Mas há uma pergunta anterior, de natureza estrutural, que a afetação escancarou e que o debate praticamente ignorou: como foi possível que sete cortes estaduais construíssem respostas incompatíveis para a mesma controvérsia antes que qualquer mecanismo de coordenação nacional fosse acionado? A resposta não está na má aplicação do sistema de precedentes.
Está no seu desenho. O microssistema de litigiosidade repetitiva instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 opera em dois níveis. No plano dos tribunais de segundo grau, o IRDR permite a fixação de tese vinculante quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976).
No plano nacional, o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos cumpre função equivalente, com alcance sobre todo o território (artigos 1.036 a 1.041). Uniformização começa na manifestação da litigiosidade A articulação entre os dois níveis, contudo, é assimétrica em um ponto decisivo. A tese firmada em IRDR tem eficácia limitada à área de jurisdição do respectivo tribunal (artigo 985, I e II).
Isso não é um defeito acidental: é uma escolha deliberada de descentralização, coerente com a estrutura federativa do Judiciário e com a ideia de que a uniformização deve começar onde a litigiosidade se manifesta. O problema é que a mesma escolha que viabiliza a uniformização local torna a divergência interestadual não apenas possível, mas provável. No plano da eficácia da tese, nada obsta que sete tribunais processem, simultaneamente e sem comunicação recíproca vinculante, incidentes sobre a mesma questão.
Nenhum deles está obrigado a aguardar os demais. Cada corte age racionalmente ao uniformizar seu próprio contencioso. O resultado agregado é a desuniformização nacional.
O Código previu, é verdade, uma válvula de escape vertical: do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida, e a tese firmada pelo tribunal superior passa a ser aplicada, no território nacional, a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 987, §§ 1º e 2º).
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