O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por tempo de contribuição a um homem que trabalhou no campo antes dos 12 anos e em atividades nocivas em empresas metalúrgicas.
Contexto do caso
O autor ajuizou uma ação requerendo o cômputo do trabalho rural exercido desde os dez anos de idade e o reconhecimento da especialidade das atividades metalúrgicas. A 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo concedeu a aposentadoria, mas o INSS recorreu ao TRF-3, questionando o cômputo do trabalho rural antes dos 12 anos.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, determinou que o tempo de trabalho rural deve ser computado porque ocorreu em regime de economia familiar e era atividade essencial para a subsistência da família.
O autor também comprovou que foi ajudante geral e retificador em empresa metalúrgica, atividades insalubres que garantem aposentadoria especial, e operador de indústria, ponte rolante e máquina descascadeira, quando tinha contato com agentes nocivos à saúde.
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