Uma sentença recente de um Juizado Especial Cível de Curitiba afastou a responsabilidade solidária de uma agência de turismo pelo extravio temporário de bagagem em um cruzeiro. A agência demonstrou que a falha ocorreu exclusivamente na operação da companhia marítima, e a assistência que prestou ao passageiro durante toda a viagem, devidamente documentada, foi o que sustentou essa prova.

Detalhes do caso

Uma passageira idosa embarcou em um cruzeiro internacional, com saída e retorno por um porto no exterior. No desembarque, sua mala não apareceu. Mais tarde, descobriu-se que a bagagem havia recebido, de um funcionário da companhia marítima, a etiqueta numérica de outro país, e não a do grupo brasileiro. A mala foi localizada a bordo do navio, mas a remessa ao Brasil se arrastou por meses.

A consumidora ajuizou ação contra a agência que vendeu o cruzeiro e contra a companhia marítima, pedindo a condenação solidária de ambas à entrega da mala, ao ressarcimento dos bens e à indenização por danos morais. Também sustentou que deixou de registrar a ocorrência de bagagem no momento do desembarque por orientação da representante da agência, o que a teria impedido de acionar o seguro viagem.

Ao final, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou exclusivamente a companhia marítima a entregar a mala no endereço da consumidora, sem custo, e a pagar indenização por danos morais. A agência foi excluída da condenação.

Regra: solidariedade, mas com nexo causal

Nas relações de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia do serviço respondem solidariamente pelos danos ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do CDC). A responsabilidade é objetiva: não depende de culpa (artigo 14 do CDC).

Isso, porém, não significa responsabilidade automática. O próprio artigo 14 exige três elementos: defeito do serviço, dano e nexo causal. E o § 3º do mesmo artigo afasta o dever de indenizar quando o fornecedor prova que o defeito não existe ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os dispositivos que tratam da solidariedade também falam em 'autores da ofensa' e em responsáveis 'pela causação do dano'. Ou seja: integrar a cadeia econômica não basta. É preciso que a conduta do fornecedor tenha contribuído para o resultado.