A partir de 2027, o optante do Simples Nacional poderá manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurá-los e recolhê-los pelo regime regular, permanecendo no regime único quanto aos demais tributos.

Feita a opção, chamada de Simples híbrido, o DAS passa a ser calculado com a dedução das parcelas de IBS e CBS previstas para a faixa de receita. A opção é semestral e se renova enquanto não houver renúncia.

Custo do cliente nos dois regimes

Para o adquirente contribuinte do regime regular, o que interessa é o custo, e não o desembolso total. O desembolso é o valor total da nota; o custo é o que resta depois do crédito, que vai para o ativo e se realiza contra os débitos das operações seguintes ou por ressarcimento.

A comparação entre os regimes exige uma premissa de preço, e a adotada aqui é a de que o optante mantém a receita líquida que tem hoje: no Simples puro, isso significa manter o preço praticado, no híbrido, retirar dele a parcela de IBS e CBS que deixa de ser recolhida no DAS e destacar o IBS/CBS por fora, sobre o novo preço líquido.