No ano de 2024, a Serasa Experian registrou 2.273 pedidos de recuperação judicial no país, sendo que 1.676 desses pedidos vieram de micro e pequenas empresas, representando cerca de três em cada quatro. Essa tendência indica que a recuperação judicial se tornou um importante mecanismo jurídico para enfrentar crises financeiras nessas empresas.

Credor fiduciário e essencialidade com prazo de validade

A recuperação judicial não alcança completamente a dívida das empresas de pequeno e médio porte. O artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 mantém fora da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário, o que é comum em financiamentos de frota, máquinas e imóveis operacionais. A proteção concedida é a essencialidade dos bens de capital, que impede sua retirada do estabelecimento durante um período de 180 dias, prorrogável uma vez.

Em maio de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a competência do juízo da recuperação sobre esses bens é limitada e transitória, e que a essencialidade não afasta a extraconcursalidade do crédito, apenas impede a retirada do bem durante o período de suspensão. O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu a mesma linha, reforçando que a proteção dos bens de capital essenciais é restrita ao stay period.

Cooperativas de crédito: exclusão que se consolidou

A Lei 14.112/2020 incluiu o § 13 no artigo 6º da Lei 11.101/2005 para afastar dos efeitos da recuperação os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. A controvérsia estava em saber se o empréstimo concedido por cooperativa de crédito ao associado se enquadra nesse conceito.