O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou cláusulas de um contrato de venda de imóvel na planta, estipulou a atualização anual e condenou a imobiliária a restituir em dobro os valores cobrados. A decisão questiona a prática de inserir uma parcela residual apenas para se enquadrar na regra dos 36 meses.

Objetivo da parcela residual

A imobiliária inseriu uma parcela residual de valor reduzido no contrato, com vencimento posterior à quitação do negócio, com o intuito de permitir a aplicação da correção monetária mensal. A Lei 10.931/2004 só permite cláusulas de reajuste mensal nos contratos imobiliários com prazo mínimo de 36 meses.

Julgamento e decisão

O juiz convocado Eduardo Francisco Marcondes, relator do caso, entendeu que a inserção dessa parcela final não é compatível com a estrutura econômica do contrato e teve como único objetivo conferir aparência formal de enquadramento ao prazo mínimo de 36 meses. A sentença foi mantida.