O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva (MG) podem permanecer com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.

Acolhimento institucional

O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Após a tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional por entender que as famílias acolhedoras, que cuidavam das crianças há mais de dois anos, ultrapassaram o caráter temporário do programa e assumiram, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. Porém, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal ordenou novamente o acolhimento institucional, com o fundamento de que o descadastramento impede a manutenção da guarda.

Transferência compulsória

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já se posicionou no sentido de que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não possuem caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento exato das regras administrativas não prejudicará ainda mais os vulneráveis.

A relatora observou que essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, de modo que sua aplicação deve sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e proteção.