O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou, nesta quarta-feira (2/9), a análise do recurso extraordinário que visa decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis, como imobiliárias, devem pagar o imposto ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. O julgamento foi iniciado em 3 de outubro de 2025 , em sessão virtual, e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Em março de 2026, a análise foi retomada mas novamente suspensa com um pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
Com o destaque, o caso foi para o Plenário físico e reiniciado nesta quarta-feira (2/9). Carlos Moura/SCO/STF STF decide se imobiliárias devem pagar o imposto ao transferir bens para capital social Imunidade de ITBI O recurso ataca um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou cobrança de ITBI feita pela prefeitura de Piracicaba-SP sobre uma administradora de bens que incorporou um imóvel ao seu capital social. A empresa defende que a tributação só caberia para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A imunidade tributária que ela pretende exercer está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, que tem a seguinte redação: “Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” Impacto na arrecadação Representando o Município de Piracicaba e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva sustentou a incidência do ITBI .
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