A separação obrigatória de bens, imposta ao companheiro que inicia a união estável após determinada idade, não é afastada pela anulação de contrato posterior entre o casal. Em casos como este, o companheiro sobrevivente não tem direito à concorrência sucessória com os descendentes do falecido, salvo se comprovado esforço comum na aquisição do patrimônio.
Contexto jurídico
No caso em questão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar um acórdão que reconheceu o espólio de uma mulher como herdeira necessária do espólio de seu companheiro. Com isso, o primeiro espólio foi retirado da partilha de bens.
Segundo o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Eles têm direito a uma parte mínima da herança, chamada legítima, e não podem ser totalmente excluídos da sucessão por testamento, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
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