Prescrição intercorrente na execução fiscal: dogmas, prática e tecnologia 24 de julho de 2026, 20h21 O volume excessivo de execuções fiscais, que representam 22% do total de casos pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 72,4% [1], provoca morosidade nas unidades judiciárias responsáveis pelo processamento desse grande acervo processual. Assim, muitas execuções fiscais permanecem paralisadas por longos períodos sem impulso oficial. Por sua vez, a Fazenda Pública, em regra, só dá impulso à execução fiscal após ser intimada para esse fim.
Essa realidade prática comprometia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, pois o crédito permanecia ativo por longos anos. Também comprometia a gestão dos processos no âmbito do Poder Judiciário, na medida em que as execuções fiscais se avolumavam, pois só podiam ser extintas, em regra, após a satisfação do crédito (o que, quando ocorre, se dá após longo período de tramitação). Nesse contexto, foi concebida a prescrição intercorrente, para viabilizar que a prescrição, anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que a ordenar, volte a correr no curso do processo, nele completando seu prazo.
Contornos dogmáticos A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei, conforme o artigo 189, do Código Civil. Essencialmente, a prescrição objetiva evitar a insegurança jurídica, a eternização dos litígios e a perpetuação do estado de sujeição do devedor ao credor. Nesse sentido, a prescrição pode ser vista de diversas formas, desde uma sanção à negligência do credor até um meio de garantir a segurança jurídica.
Atualmente, prevalece a ideia de que consiste em uma forma de proteção da segurança jurídica [2]. A prescrição intercorrente, considerada aquela que flui durante a tramitação do processo, gerou certa controvérsia. Deveras, o Código Civil, em sua redação originária, não admitia a prescrição intercorrente, pois estabelecia, no seu artigo 202, parágrafo único, parte final, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu.
Sua origem decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Atualmente, encontra-se reconhecida expressamente no artigo 206-A, do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022 e segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo e basicamente as mesmas causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição da pretensão. Mesmo com o ajuizamento da ação, o prazo prescricional continua a fluir.
O artigo 202, inciso I, do Código Civil, adota como marco interruptivo da prescrição o pronunciamento judicial que recebe a petição inicial e determina a citação. Especificamente para os créditos tributários, a mesma regra está disposta no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. A partir desse pronunciamento judicial é que se considera interrompida a prescrição, sendo que essa interrupção tem efeitos retroativos à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil).
Uma vez interrompida a prescrição no âmbito do processo judicial, passa a incidir a prescrição intercorrente que, todavia, não começa a fluir automaticamente.
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