Com base na lei de falsidade ideológica, a juíza Ana Luisa Krupp Bohmann, da Vara Única da Comarca de Papanduva (SC), condenou um homem que omitiu a existência de sua filha menor de idade em um processo de divórcio consensual.
No mês de outubro de 2020, o homem buscou um advogado para formalizar o divórcio extrajudicial em um cartório de Monte Castelo (SC). Na documentação apresentada, constava a informação de que o casal não tinha filhos. A declaração foi mantida na escritura pública, permitindo a promoção do divórcio diretamente na serventia extrajudicial.
Investigação e responsabilização
Posteriormente, funcionários do cartório descobriram a existência da filha, o que impediu o divórcio pela via extrajudicial. Após a comunicação das autoridades e registro de boletim de ocorrência, a investigação revelou que ambos decidiram omitir a menor do documento a fim de agilizar o trâmite.
A juíza destacou que o acusado, mesmo após conferir a escritura que declarava que o casal não tinha filhos, assinou o documento sem ressalvas, demonstrando dolo específico. O delito se constitui pela mera inserção de informação falsa e a intenção de prejudicar um direito, sem a necessidade de prejuízo concreto.
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