O julgamento que vai marcar o licenciamento ambiental brasileiro 25 de julho de 2026, 8h00 Na segunda semana de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deve apreciar, em julgamento conjunto, as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. O objeto é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) — norma que, depois de mais de duas décadas de tramitação, mais de sessenta vetos presidenciais e a integral derrubada desses vetos pelo Congresso, entrou em vigor em fevereiro deste ano já sob litígio constitucional. Não haverá, ali, apenas um debate entre juristas.
Haverá a fixação, para as próximas décadas, dos contornos jurídicos do principal instrumento de mediação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental que o Brasil possui. É preciso dizer com todas as letras: este é, muito provavelmente, o marco legal que mais interfere, diretamente, no modelo de desenvolvimento do país. Não há setor econômico relevante — agropecuária, indústria, infraestrutura, energia, mineração, saneamento — que não dependa, para operar, de uma licença ambiental.
E não há, no desenho federativo brasileiro, ator mais central nesse processo do que os estados: responsáveis por mais de 90% dos licenciamentos ambientais realizados no país, eles são a linha de frente onde a lei — qualquer que seja o resultado do julgamento — vai precisar funcionar na prática, todos os dias, em milhares de processos administrativos. O que está em xeque As ações questionam, sob diferentes recortes, a arquitetura normativa da LGLA: da lista positiva de atividades sujeitas a licenciamento até a responsabilidade de financiadores, passando pela Licença por Adesão e Compromisso, pelas dispensas para agropecuária e saneamento, pelas condicionantes sobre impactos indiretos e pela proteção de comunidades tradicionais e Unidades de Conservação. Ao mesmo tempo, os 27 estados e o Distrito Federal — reunidos sob a coordenação da Abema em um seminário técnico de dois dias — consolidaram, tema a tema, um posicionamento próprio: a Carta de Brasília, assinada em 13 de maio deste ano.
Não se trata de uma peça processual. É um compromisso institucional de aplicação nacional, firmado pelos 27 secretários e presidentes de órgãos ambientais estaduais, que tanto reconhece os avanços da lei — segurança jurídica, desburocratização, uniformização — quanto aponta, com precisão técnica, os pontos em que a redação atual compromete a efetividade da proteção ambiental constitucionalmente exigida para o que foram propostas salvaguardas em que os 27 entes federativos estaduais se comprometeram a adotar. A tabela a seguir resume os principais pontos em disputa nas ADIs e as salvaguardas de aplicação da lei que foram objeto de consenso entre os 27 entes federativos estaduais: Consenso que o governo federal já aceitou.
Só falta o STF chancelar Esse mesmo material foi levado, em julho, à Comissão Tripartite Nacional, que reúne Abema, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anama). O resultado surpreendeu pela extensão da convergência: em praticamente todos os nove blocos temáticos discutidos, União, estados e municípios chegaram a entendimentos comuns sobre conclusões gerais e salvaguardas de aplicação da lei.
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