A Lei nº 8.429/1992, que regula a probidade administrativa, sofreu alterações significativas com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, admitindo-se, doravante, apenas o dolo como elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade. Além disso, a reforma promoveu alterações nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Requisitos para atos ímprobos
Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, conforme se observa do atual artigo 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, destaca-se que a simples violação a um princípio da administração pública não se mostra suficiente para a configuração do ato ímprobo. Contudo, a não caracterização da improbidade não elide a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares ao servidor público que tenha violado os princípios da administração pública.
A propósito, é fundamental destacar que nem todo ato doloso configura má-fé. À luz da teoria do ato ilícito no direito civil, enquanto o dolo consiste na consciência, pelo agente, da antijuridicidade de sua conduta e na vontade livre de praticar a ação ou omissão que a consuma, a má-fé pressupõe a intenção deliberada de alcançar um fim ilícito. Essa distinção mostra-se especialmente relevante no âmbito da improbidade administrativa, pois, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos.
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