Justa causa como antídoto à litigância abusiva estatal 21 de julho de 2026, 9h16 Estado como litigante abusivo Escrevemos há alguns dias aqui nesta ConJur, ao lado do grande advogado e amigo Francisco de Assis e Silva a respeito de uma indagação fundamental: seria o Estado o maior litigante abusivo do país? A pergunta pode soar paradoxal, ou mesmo provocativa, mas não é. Em uma democracia constitucional, o Estado é o principal responsável interno pela garantia dos direitos fundamentais daqueles que se encontram em seu território, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Por conseguinte, não é preciso ir longe para constatar que é também o Estado, por vezes, o maior violador desses mesmos direitos. Essa constatação está presente em tragédias que se tornaram tristemente cotidianas, como a violência e as chacinas policiais, a negativa indevida de acesso da população a direitos básicos, ou a perpetuação de práticas racistas e misóginas. Assim, se o Estado é o ente mais poderoso, logo, é o ente que mais pode abusar de seu poder de investigar e litigar.
Nesse cenário, na ausência de uma legislação voltada a esse problema, a justa causa se torna o conceito essencial para que esses abusos possam ser corrigidos no âmbito judicial de modo a corrigir abusos e ilícitos estatais não taxativamente positivados em lei. Como afirmamos na coluna anterior, o Estado litiga muito, e litiga mal. Em obra dedicada ao tema, enumeramos as diversas formas de litigância indevida (predatória, frívola, abusiva etc.), que denominamos litigância ilícita para evidenciar sua semelhança genérica, tornar mais operativas as distinções específicas e ressaltar seu potencial de gerar danos indenizáveis, não nos pareceria correto deixar de estender a análise àquele que tem o maior potencial de litigar ilicitamente, e a maior capacidade de causar prejuízos pelo uso abusivo do processo: o Estado.
No texto anterior usamos uma série de exemplos oriundos dos âmbitos penal, tributário e administrativo, com ênfase no descumprimento, pelo Estado, de acordos de leniência, quando multiplica de forma descoordenada diversas frentes persecutórias contra o mesmo particular, pelos mesmos fatos, valendo-se de vários órgãos (como a CGU, a AGU e o MPF) que são, em verdade, manifestações de um só Estado. Retornaremos aos exemplos penais, por serem certamente um dos âmbitos em que a abusividade da litigância estatal tem maior aptidão para causar prejuízos aos indivíduos, e isso porque os pune independentemente de seu resultado. Valem, aqui, as advertências da professora e ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura a respeito da justa causa, um dos temas deste texto: “Todos sabem, contudo, mostrar-se a ação penal de condenação, sancionatória em si mesma, abstração feita de seu resultado.
Contém, no mais das vezes, carga infamante. O acusado padece o processo ainda que, ao fim, termine absolvido. Exige-se, assim, do acusador estrita moralidade.
Não se lhe aceitam a malícia e a emulação. Não se lhe admite o comportamento descuidado, ou leviano, no imputar.” [1] Justa causa e processo sancionador Antes de prosseguir, é crucial esclarecer que não temos em mente o direito penal em sentido estrito, mas o direito sancionatório amplamente considerado, abrangendo também o direito administrativo-sancionador, entre os quais existe apenas uma “relativa independência”, em vista de um núcleo constitucional rígido de princípios comuns a ambos, que impõe a proibição do uso de prova ilícita e a vedação do bis in idem, tal como já reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto na Rcl nº 71.505/SP.
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