Inconstitucionalidade do sorteio como critério de desempate em licitações 12 de julho de 2026, 6h01 A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) [1] estabeleceu um novo regime jurídico geral para as contratações públicas brasileiras, preservando diversas disposições da antiga Lei nº 8.666/1993 [2] e de suas normas correlatas, como as Leis nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) [3] e nº 12.462/2011 (Lei do RDC) [4]. A novel legislação também recepcionou, em seu texto, diversos entendimentos pacificados no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) e soluções legislativas criadas por ocasião da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) [5], que trouxe um regime jurídico de licitações e contratos mais moderno e flexível para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Em relação a essa última norma citada, é notável o reaproveitamento textual em diversos momentos, como na previsão do regime de contratação semi-integrada (artigo 42, V da Lei nº 13.303/2016; artigo 46, VI da Lei nº 14.133/2021); na definição dos valores para a dispensa de licitação em razão do valor (artigo 29, I e II da Lei nº 13.303/2016; artigo 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) e na definição dos critérios de desempate (artigo 55 da Lei nº 13.303/2016; artigo 60 da Lei nº 14.133/2021).

A semelhança das redações deixa claro o “copia e cola” do legislador, mas ele não se descuidou de realizar as adaptações que considerou necessárias de um regime para o outro. Desempate em licitações Em relação aos critérios de desempate das licitações públicas, vê-se que a Lei nº 14.133/2021 — ao contrário das suas antecessoras, as Leis nº 8.666/1993 e nº 13.303/2016 — não prevê o sorteio como meio de solucionar o problema das propostas equivalentes. Esse é um silêncio normativo relevante, pois contrasta com que o vinha sendo previsto na legislação licitatória até então, inclusive no artigo 55 da Lei das Estatais, que é praticamente reproduzido no artigo 60 da Lei nº 14.133/2021.

O legislador federal, portanto, decidiu abandonar tal critério, optando por permitir a solução do desempate somente por critérios estritamente objetivos, razoáveis e previsíveis; mitigando a aleatoriedade e trazendo segurança jurídica para as contratações públicas. O sorteio é um procedimento naturalmente ineficiente, pois abre uma grande margem para a seleção adversa do fornecedor, podendo resultar na contratação de alguém que — em que pese o preço competitivo, pois já empatado com um ou mais concorrentes — apresenta menor qualificação técnica ou econômica. Não chega a ser um critério subjetivo de seleção, mas ignora justamente a parcela de subjetividade admitida pela legislação para a definição do vencedor do certame, quebra a previsibilidade das regras do jogo definidas pela lei.

Sem embargo, o sorteio de um vencedor pode suscitar dúvidas legítimas acerca da lisura do procedimento. Se for presencial, bolinhas ou papeizinhos serão o objeto do questionamento. Se eletrônico, o sistema utilizado será o alvo das acusações de manipulação.

Princípio constitucional da igualdade Como bem leciona Joel de Menezes Niebuhr, a licitação pública visa efetivar o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição [6].