Filtros recursais redefinem missão das cortes superiores brasileiras 22 de julho de 2026, 21h24 A discussão sobre os filtros de admissibilidade nos tribunais superiores brasileiros revela uma transformação profunda na forma como se concebe a jurisdição de cúpula. Mais do que instrumentos técnicos destinados à seleção de recursos, a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça e a transcendência no Tribunal Superior do Trabalho simbolizam a passagem de um modelo subjetivo de jurisdição superior, voltado predominantemente à tutela do interesse individual do recorrente, para um modelo objetivo, orientado à preservação da ordem jurídica, da uniformidade interpretativa, da estabilidade dos precedentes e da igualdade na aplicação do Direito. Essa mudança, que começa a ganhar contornos constitucionais com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, redefine a missão das cortes superiores na democracia constitucional brasileira e aproxima o sistema nacional de uma tendência observada em diversas democracias contemporâneas.
No Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Sua lógica decorre diretamente da posição ocupada pelo STF como Corte Constitucional. Não se espera que a corte examine toda e qualquer alegação de injustiça individual, mas que concentre sua atuação nas controvérsias capazes de influenciar a interpretação da Constituição e de produzir efeitos para além das partes envolvidas no processo.
A exigência de demonstração da relevância social, política, econômica ou jurídica da questão constitucional permite que o tribunal direcione sua atividade para temas efetivamente paradigmáticos. O reconhecimento da repercussão geral ocorre no Plenário Virtual e produz efeitos que irradiam por todo o Poder Judiciário, fortalecendo o papel do Supremo como guardião da Constituição e responsável pela formação de precedentes destinados a orientar a atuação das demais instâncias judiciais. A tutela do interesse subjetivo do recorrente cede espaço à tutela objetiva da ordem constitucional.
A mesma racionalidade inspira o filtro de relevância instituído para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Previsto pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, e regulamentado em 2026, o instituto permite que o STJ concentre sua atuação na uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, cuja competência está voltada à preservação da supremacia da Constituição, o STJ dedica-se à construção de uma interpretação uniforme do direito federal.
A demonstração da relevância da questão jurídica discutida constitui, assim, requisito para justificar a atuação da corte. O reconhecimento da relevância poderá produzir reflexos sobre a tramitação de processos que versem sobre a mesma matéria, conforme a disciplina estabelecida pelo próprio tribunal. O resultado prático consiste na concentração da atividade jurisdicional em controvérsias dotadas de potencial para orientar a aplicação uniforme da legislação federal, deslocando o foco da simples revisão de decisões individuais para a promoção da unidade e da coerência do Direito objetivo.
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