Férias do magistério e Tema 1.241-STF: integralidade do terço constitucional em debate 30 de junho de 2026, 15h20 A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 7º, XVII, o direito de todo trabalhador — urbano ou rural — ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Referido adicional, popularmente denominado terço constitucional de férias, foi igualmente estendido aos servidores públicos, nos termos do § 3º do artigo 39 da própria Carta Magna. O debate jurídico que motiva o presente artigo reside não na existência do direito ao adicional — matéria já pacificada —, mas na determinação de sua base de cálculo quando a legislação local, em especial os estatutos do magistério, assegura ao professor período de férias superior ao mínimo constitucional de 30 dias.

A questão adquire relevância prática e financeira considerável, pois ao remunerar o adicional apenas sobre 30 dias, a administração pública pode estar suprimindo parcela de direito constitucionalmente garantido ao servidor, gerando passivo trabalhista expressivo a ser cobrado futuramente, com juros e correção monetária. O presente estudo analisa o tema a partir da interpretação constitucional do artigo 7º, XVII, c/c o artigo 39, § 3º, da CF/88, do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG) e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo a demonstrar que o adicional de um terço deve incidir sobre a integralidade do período de férias previsto em lei. Adicional de férias na Constituição de 1988 O artigo 7º da Constituição elenca um rol mínimo de direitos dos trabalhadores, dentre os quais o inciso XVII prevê expressamente: “Art.

7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (BRASIL, 1988) Da leitura do dispositivo extrai-se que a norma não estabelece qualquer limitação temporal máxima para a incidência do adicional, ela apenas impõe um patamar mínimo de acréscimo remuneratório (um terço) durante o período de fruição das férias. A locução “pelo menos” reforça o caráter de piso, e não de teto, da proteção constitucional. Esse mesmo direito foi expressamente estendido ao servidor público pelo § 3º do artigo 39 da CF/88, que determina a aplicação do artigo 7º, XVII, aos ocupantes de cargos públicos, conforme o seguinte texto: “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.

7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (BRASIL, 1988) Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à titularidade do direito. O que se discute é a extensão de sua base de cálculo quando o período de férias supera o padrão de 30 dias. Férias do magistério e a previsão em lei local Diferentemente dos demais servidores públicos, os profissionais do magistério possuem regime jurídico específico quanto ao período de férias.