A democratização do acesso à Justiça, inegável conquista da Constituição de 1988, trouxe consigo um efeito colateral severo quando desacompanhada de filtros de responsabilidade: a hiperlitigiosidade e o chamado 'demandismo'. O sistema de justiça brasileiro, ao longo das últimas décadas, viu a gratuidade da justiça ser pervertida, passando de instrumento de isonomia material para um incentivo perverso à litigância irresponsável e abusiva.
Debate incisivo sobre a necessidade de modular a gratuidade
No início de 2024, o autor deste artigo iniciou um debate incisivo sobre a necessidade imperiosa de modular a gratuidade da justiça. Alertou que a isenção total de despesas processuais deveria retornar ao seu leito natural da excepcionalidade. A regra imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 98, §§ 5º e 6º) não é a do 'tudo ou nada', mas a da adequação: entre o pagamento integral e a isenção absoluta, há o vasto e salutar campo da redução percentual e do parcelamento.
Custas possuem natureza tributária; isentá-las indiscriminadamente é renunciar a receitas públicas essenciais para a própria prestação do serviço jurisdicional. Essa percepção de que a modulação é o antídoto mais eficaz contra a sobreutilização irresponsável do Judiciário não tardou a ecoar nacionalmente.
Implementação da modulação no Maranhão
No Maranhão, em junho de 2025, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) publicou a Nota Técnica nº 10/2025, que transformou a tese em política pública judiciária no Estado. A Nota Técnica fixou balizas de proporcionalidade entre a renda do pretenso beneficiário e o valor efetivo das custas de ingresso, recomendando que as custas reduzidas e parceladas não comprometessem mais de 1% da renda líquida do jurisdicionado.
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