TST decide que sindicato não precisa arcar com custas e honorários se não comprovar má-fé
No julgamento de uma ação civil pública, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um sindicato não deve pagar custas e honorários advocatícios se não comprovar que agiu de má-fé.
O caso envolveu um sindicato que representou empregados contra uma empresa de limpeza e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O sindicato buscou responsabilizar a empresa e o INSS por não cumprir obrigações trabalhistas.
Contexto legal
A decisão do TST se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece regras específicas para ações trabalhistas. O artigo 791-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, prevê que honorários de sucumbência devem ser pagos pelo autor da ação se perder o processo.
No caso em questão, o tribunal entendeu que o sindicato não deve arcar com custas e honorários se não comprovar que agiu de má-fé, o que não ocorreu no julgamento.
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