Três réus condenados pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguari, em Minas Gerais, por associação criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro, tiveram suas penas declaradas extintas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão foi unânime e ocorreu durante a análise dos recursos de apelação apresentados tanto pelos condenados quanto pelo Ministério Público.

Os réus foram acusados de agir de maneira organizada, inserindo declarações falsas para prejudicar uma empresa, da qual dois deles eram funcionários. O terceiro réu, proprietário de outra empresa, adquiria produtos da empresa vítima com a intenção de não pagá-los.

Defesa e pedido do Ministério Público

A defesa dos réus solicitou a absolvição, argumentando que não havia provas suficientes para sustentar as condenações. Como alternativa, pleiteou a redução das penas, que foram fixadas em nove anos para cada um dos recorrentes. Por sua vez, o Ministério Público pediu o afastamento da regra do crime continuado, argumentando que as infrações de estelionato e lavagem de dinheiro deveriam ser punidas em concurso material, o que resultaria em penas somadas.

Regra do crime continuado e prescrição

O desembargador Edison Feital Leite, relator do caso, defendeu a aplicação da regra do crime continuado, afirmando que a decisão do juiz de primeira instância era tecnicamente correta. Ele destacou que os crimes cometidos eram da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes, além de serem parte de um plano delitivo contínuo. Para o relator, aceitar a tese do concurso material significaria ignorar a ficção jurídica do crime continuado, que visa evitar punições excessivas e respeitar o princípio da proporcionalidade.

Após rejeitar o recurso do Ministério Público, o desembargador reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva, conforme o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Segundo essa regra, após a condenação com trânsito em julgado ou a rejeição do recurso, a prescrição é regulada pela pena aplicada a cada crime. Considerando os prazos do artigo 109 do Código Penal e a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o relator concluiu que o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória superou os oito anos, o que resultou na extinção da punibilidade dos réus.