Com empate, julgamento sobre Lei do Petróleo aguarda voto de futuro ministro 9 de julho de 2026, 20h08 Com a formação de um empate de 5 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que questiona dispositivos da Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997). A definição do caso dependerá do voto do próximo integrante da corte. Entre as regras questionadas estão as atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), além das normas relativas às concessões para exploração, às audiências públicas promovidas pela agência e à transferência de contratos de concessão.
A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. Já a divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin recebeu a adesão dos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. O julgamento estava em sessão do Plenário virtual e foi suspenso no último dia 30.
Modelo compatível com a Constituição Em seu voto, Cármen Lúcia considerou inicialmente que parte da ação perdeu o objeto em razão da revogação de dispositivos da lei posteriormente substituídos por nova legislação. Em relação aos demais pontos impugnados, ela concluiu que eles são compatíveis com a Constituição e votou pela improcedência dos pedidos. A ministra destacou que a Constituição, após a Emenda Constitucional 9/1995, passou a permitir que a União contratasse empresas estatais e privadas para exercer atividades relacionadas à exploração do petróleo, desde que observadas as regras legais e sob fiscalização estatal.
Segundo ela, a própria Constituição determinou a criação de um órgão regulador para disciplinar esse mercado, função exercida pela ANP. Para a relatora, as atribuições conferidas à agência, como elaborar editais de licitação, celebrar contratos de concessão, autorizar determinadas atividades da indústria do petróleo, estabelecer critérios para tarifas de transporte e fiscalizar o cumprimento dos contratos, representam instrumentos legítimos de regulação de um setor estratégico para o país. Em sua avaliação, essas competências não significam transferência do monopólio constitucional da União sobre o petróleo, mas apenas a execução administrativa de um modelo regulatório previsto pelo constituinte e já reconhecido como constitucional pelo próprio STF em julgamentos anteriores.
“Ademais, a determinação de autorização prévia, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, para que agentes econômicos desempenhem a indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis constitui uma das principais atribuições da agência, estando diretamente relacionada à sua atividade-fim e ao poder regulador de atividade econômica que lhe foi conferido pela lei com fundamento na Constituição da República”, afirmou a ministra em seu voto. Cármen Lúcia também afastou a alegação de que a lei delegou poderes legislativos à ANP. Segundo a magistrada, a agência atua dentro dos limites fixados pela legislação e exerce competências técnicas próprias das entidades reguladoras, sem substituir o papel reservado ao Congresso Nacional.
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