A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) está conduzindo um processo de revisão tarifária para o ciclo 2026-2030, que marca a transição dos contratos legados para o novo regime de acesso regulado, conforme a Lei nº 14.134/2021. O objetivo é assegurar que os consumidores não paguem por investimentos já integralmente ressarcidos, evitando assim o enriquecimento sem causa das transportadoras.

Etapas da revisão tarifária

O processo regulatório da ANP é dividido em três etapas principais: a definição do Custo de Capital (Wacc), a valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) e a fixação da Receita Máxima Permitida (RMP) e das tarifas finais. A metodologia de valoração da BRA, especialmente o Método do Capital Recuperado (RCM), é fundamental para garantir a modicidade tarifária, evitando que os consumidores arcariam com custos desnecessários.

Contratos legados e suas implicações

Os contratos legados de transporte de gás, firmados com a Petrobras antes da abertura do mercado, asseguram remuneração pela capacidade contratada, independentemente de sua utilização. Com o término desses contratos em dezembro de 2025, a ANP apresentou análise sobre a valoração da BRA das transportadoras Nova Transportadora do Sudeste (NTS) e Transportadora Associada de Gás (TAG). O debate entre a metodologia sugerida pela ANP e a defendida pelas transportadoras impacta diretamente a remuneração e o valor das tarifas.

A ANP revelou, através de Notas Técnicas, que a análise dos ativos da malha sudeste indicou um saldo residual negativo superior a R$ 83 milhões, permitindo uma redução significativa nas tarifas. Em contrapartida, a NTS contesta essa avaliação, propondo a aplicação de metodologias que indicam um saldo a amortizar de R$ 6,8 bilhões ou R$ 5,3 bilhões, dependendo da metodologia utilizada.

Competência da ANP e legalidade do processo

A ANP possui a competência legal para definir a RMP das transportadoras, considerando custos e depreciação da BRA. A Resolução nº 991/2026 permite a utilização de metodologias como Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI) e Custo de Reposição Novo (CRN), além do RCM. A ANP deve justificar a metodologia escolhida, considerando a natureza dos contratos legados e a necessidade de garantir a modicidade tarifária.

O professor Alexandre Santos de Aragão, em parecer sobre o tema, destaca que a proteção ao ato jurídico perfeito se aplica apenas enquanto os contratos estiverem vigentes. Com a extinção dos contratos legados, a ANP pode adotar a metodologia RCM, que é mais alinhada às diretrizes da Lei do Gás.

Todos os atos da ANP respeitaram o devido processo regulatório, com a participação das transportadoras e outros interessados, assegurando a transparência e a equidade no tratamento das diferentes situações no mercado de gás.