Há precedentes que são difíceis de interpretar. Exigem distinções, leitura cuidadosa, compreensão do contexto, além de coerência argumentativa e teleológica. O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal não é um deles.

Freepik Da dosimetria da pena no tráfico de drogas A tese, ao menos em sua formulação, é simples: em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, seja na fixação da pena-base, seja na modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O objetivo é igualmente simples: impedir que a mesma circunstância seja utilizada duas vezes para agravar a situação do condenado. Antes de avançar, porém, há uma questão que merece reflexão.

O artigo 42 da Lei de Drogas estabelece expressamente que, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. A opção legislativa, portanto, parece atribuir especial relevância a essas circunstâncias precisamente no momento da fixação da pena-base, o que naturalmente permite questionar se a interpretação consolidada no Tema 712, ao admitir sua utilização alternativa na terceira fase da dosimetria, representa a solução mais coerente com a literalidade da norma e com a própria estrutura do sistema trifásico.