A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a prática de pagar o vale-pedágio por meio de reembolso às transportadoras, sob risco de ofender a Lei 10.209/2001.
O tema é alvo de embargos de divergência, ajuizados por uma transportadora que sofreu derrota em processo julgado pela 3ª Turma do STJ.
A empresa opõe-se a essa prática, citando acórdãos paradigmas que defendem a obrigatoriedade do adiantamento do vale-pedágio conforme a lei de 2001.
A consequência é grave porque a Lei 10.209/2001 define a indenização chamada ‘dobra do frete’: a contratante deve pagar duas vezes o valor do contrato se o adiantamento não for feito.
No caso concreto embargado, a indenização cobrada pela transportadora é de R$ 124,3 milhões em valores sem atualização, referentes a fretes feitos entre 2009 e 2020 para os quais o pedágio não foi adiantado.
Prática e jurisprudência
A jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ tem reforçado a tendência, nos últimos meses, de permitir uma certa tolerância a essa prática.
A discussão envolve casos de grandes transportadoras que fecharam contratos com previsão de pagamento do vale-pedágio por reembolso e que, após anos de prestação do serviço, correm ao Judiciário para apontar o descumprimento da lei de 2001.
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