O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem cinco votos para reconhecer que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social também vale para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nesta quarta-feira (16/9). Relator do caso, o ministro Edson Fachin manteve o voto que havia apresentado quando o processo começou a ser analisado no Plenário virtual .

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram do relator. Antonio Augusto/STF Para relator, regra constitucional busca facilitar a capitalização de empresas O caso é julgado no Recurso Extraordinário 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348.

O colegiado discute se empresas que atuam predominantemente com compra e venda ou locação de imóveis também têm direito à imunidade prevista pela Constituição quando recebem bens ou direitos para integralização do capital social. Imunidade independe da atividade Em seu voto, Fachin entendeu que a Constituição estabelece tratamento distinto para duas situações: a transferência de bens para integralização do capital social e as transmissões decorrentes de fusão , incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Segundo o relator, a ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição — que permite a cobrança do imposto quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — incide apenas sobre o segundo grupo de operações.