O teto para a concessão da justiça gratuita é a renda mensal de R$ 5 mil. Quem recebe até esse valor terá presunção relativa de insuficiência de recursos, enquanto que, acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Esse entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (3/9), no julgamento da ADC 80.

Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin, afastando o critério implantado pela reforma trabalhista de 2017, segundo o qual o benefício poderia ser concedido a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Histórico do caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a forma como a Justiça do Trabalho vinha interpretando as exigências para a concessão da gratuidade. A entidade sustentou que o benefício era concedido de maneira excessivamente ampla, inclusive a trabalhadores com remunerações elevadas.