O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar uma norma do estado do Piauí que permitia a redução da alíquota do ICMS para cervejas que contivessem pelo menos 0,35% de suco de caju. A decisão foi anunciada em 7 de julho de 2026, durante o julgamento virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).

Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Abrabe questionou a Lei Complementar estadual 269/2022, que estabelecia um tratamento tributário mais favorável para as cervejas que incorporassem suco de caju. Com essa norma, a alíquota do ICMS para esses produtos seria inferior aos 27% aplicáveis às demais bebidas alcoólicas. A associação argumentou que a criação desse benefício ocorreu sem a realização de estudos prévios sobre seu impacto orçamentário e financeiro, além de violar o princípio da isonomia tributária e afetar a livre concorrência no setor.

Fundamentos da Decisão

O relator do caso, ministro Nunes Marques, ao votar pela procedência do pedido, destacou que a adição de uma quantidade mínima de suco de caju não altera a natureza da cerveja, tampouco a transforma em um produto essencial, o que justificaria um tratamento tributário diferenciado. Marques enfatizou que a norma estadual infringia princípios fundamentais, como a isonomia tributária e a seletividade do ICMS, que considera a essencialidade do produto ou serviço.

Além disso, o relator observou que a Lei Complementar 269/2022 foi aprovada sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa falha na elaboração da norma foi um ponto crucial para a sua invalidação.

A decisão do STF, embora tenha anulado a norma, terá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, a fim de proteger os investimentos realizados por fabricantes que começaram a produzir cervejas com suco de caju baseados na legislação que agora não é mais considerada válida.

Esse julgamento é importante para o setor de bebidas, pois reafirma a necessidade de conformidade com os princípios tributários e reforça a competitividade justa entre os fabricantes. A medida também pode ter repercussões em outras legislações estaduais que busquem criar benefícios fiscais similares.