O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual encerrada em 26 de junho, pela inconstitucionalidade da norma do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem um mínimo de suco de caju. A deliberação ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373.

A questão surgiu a partir de um questionamento da Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), que contestou um trecho da Lei Complementar estadual 269/2022. Essa legislação oferecia um tratamento tributário favorável aos produtores de cerveja que adicionassem, no mínimo, 0,35% de suco de caju à bebida, reduzindo a alíquota do ICMS para menos de 27%, aplicada a outras bebidas alcoólicas.

A Abrabe argumentou que a criação desse benefício não foi precedida de estudos adequados sobre o impacto orçamentário e financeiro, além de alegar que a norma violava o princípio da isonomia tributária, podendo gerar um desequilíbrio na concorrência entre os fabricantes de bebidas.

Natureza do produto e isonomia tributária

Em sua análise, o relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a adição de uma quantidade mínima de suco de caju não altera a essência da cerveja, que não pode ser considerada um produto essencial a ponto de justificar um tratamento tributário diferenciado. O relator enfatizou que a norma estadual infringia princípios fundamentais, como a isonomia tributária e a seletividade do ICMS, que deve levar em conta a essencialidade dos produtos e serviços.

Impacto orçamentário e efeitos da decisão

Nunes Marques também mencionou que a Lei Complementar 269/2022 foi aprovada sem a devida previsão do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para legislações que implicam renúncia de receita.

A decisão do STF terá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, visando proteger os investimentos realizados por fabricantes que passaram a produzir cerveja com suco de caju baseados na legislação que agora foi considerada inconstitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal