A reforma tributária, implementada pela Lei Complementar nº 214/2025, alterou a carga tributária sobre contratos administrativos de longa duração, incluindo concessões e parcerias público-privadas (PPPs) voltadas para o saneamento básico. O artigo 374 da nova legislação garante o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando o impacto da reforma for comprovado.
No entanto, a nova norma não esclarece quem deve provar que a reforma realmente desequilibrou o contrato. Essa questão é crucial, pois define a responsabilidade no processo de reequilíbrio.
Fato do príncipe versus imprevisão
A doutrina jurídica distingue há muito tempo entre o fato do príncipe e a teoria da imprevisão. O primeiro se refere a uma determinação estatal que onera a execução do contrato, quando há identidade entre o ente que editou a norma e o contratante, conforme definido por Hely Lopes Meirelles. Nesse caso, presume-se o nexo causal entre a norma e o prejuízo.
Por outro lado, se a norma é editada pela União e o contrato é firmado por estados ou municípios, o evento é considerado imprevisão, e o ônus da prova recai sobre o contratado. Assim, a reforma tributária, sendo uma norma federal, é classificada como fato do príncipe nos contratos federais, mas se torna um evento externo nos contratos estaduais e municipais, exigindo que o contratado demonstre tecnicamente que a mudança tributária rompeu a equação do contrato.
Desafios e prazos para a prova do desequilíbrio
O artigo 376, § 1º, da LC nº 214/2025 estabelece um prazo de 90 dias para a decisão sobre o pedido de reequilíbrio. Esse tempo é considerado insuficiente para análises que envolvem comparações de regimes e modelagem de créditos de IBS e CBS durante a transição, que se estende até 2033. Nos contratos subnacionais, onde o contratado ainda precisa demonstrar o nexo causal, o risco de indeferimento por insuficiência de prova aumenta consideravelmente.
Decisões anteriores do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçam esse cenário. O Acórdão nº 1.827/2008-Plenário proíbe a recomposição de custos passados não contestados a tempo, enquanto o Acórdão nº 1.431/2017-Plenário exige uma análise global dos custos da avença, o que implica a necessidade de apresentar um dossiê completo dentro do prazo legal.
Assim, para os contratos estaduais e municipais, é fundamental que a instrução técnica esteja pronta antes do protocolo do pedido de reequilíbrio, já que o prazo de 90 dias não permite a produção de provas posteriormente.
Além disso, gestores municipais e estaduais devem se preparar para avaliar a complexa prova técnica apresentada pelo contratado dentro do mesmo intervalo de 90 dias, o que ressalta a urgência em capacitar as procuradorias e áreas de controle.
Portanto, a distinção entre fato do príncipe e imprevisão não é apenas uma questão teórica, mas uma definição prática que determina quem inicia o processo com uma presunção favorável e quem precisa construir um dossiê robusto.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.