Reforma tributária desequilibra automaticamente os contratos administrativos? 7 de julho de 2026, 6h02 Spacca A resposta intuitiva parece ser afirmativa Afinal, a reforma tributária substituiu praticamente toda a tributação sobre o consumo. ICMS, ISS, PIS, Cofins e parte do IPI cedem lugar ao IBS e à CBS.
Se a estrutura tributária considerada quando da formulação das propostas deixou de existir, seria natural concluir que os contratos administrativos celebrados antes da reforma perderam o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido. A conclusão parece lógica. Mas será que ela é correta?
O que a Constituição realmente protege? O artigo 37, XXI, da Constituição assegura a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada pelo contratado. Em outras palavras, protege a equação econômico-financeira estabelecida quando do ajuste.
Mas o que isso significa exatamente? Significa que toda alteração legislativa capaz de repercutir sobre os custos do contratado autoriza, automaticamente, o reequilíbrio do contrato? A resposta é negativa.
A Constituição não assegura ao contratado a permanência do regime jurídico existente quando a proposta foi apresentada. O que ela tutela é a relação de equivalência entre os encargos assumidos pelo particular e a remuneração devida pela administração. Alterações legislativas somente justificam o reequilíbrio quando repercutem concretamente sobre essa relação de equivalência.
Essa distinção é importante. Uma lei pode modificar profundamente determinado setor econômico sem, por isso, alterar a equação econômico-financeira construída pelas partes. Da mesma forma, alterações aparentemente modestas podem produzir impactos significativos sobre os custos considerados na formulação da proposta.
É justamente sob essa perspectiva que a reforma tributária deve ser examinada. Afinal, o que mudou com a reforma? É comum afirmar que a reforma tributária substituiu cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — por um novo modelo estruturado em torno do IBS e da CBS.
A afirmação é correta, mas insuficiente para revelar a dimensão da transformação promovida pela Emenda Constitucional 132/2023. A principal inovação da reforma talvez não resida na substituição de determinados tributos por outros, mas na profunda reformulação da sistemática de não cumulatividade e, consequentemente, do regime de creditamento. No sistema anterior, parcela significativa da tributação incidente ao longo da cadeia econômica incorporava-se definitivamente ao custo da atividade empresarial.
Em muitos casos, o aproveitamento de créditos era limitado pela legislação; em outros, sua extensão dependia de complexas controvérsias administrativas e judiciais, especialmente em torno do conceito de insumo, da incorporação do bem ao produto final ou do contato imediato com ele. O novo modelo parte de premissa distinta. A não cumulatividade assume posição central na tributação sobre o consumo, assegurando, em regra, o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações anteriores.
Com isso, reduz-se a parcela da tributação que permanece definitivamente incorporada ao custo da atividade econômica.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.