A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu novas causas de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. Entre elas, merece atenção o artigo 174, § 1º, VII, segundo o qual a sentença de extinção da execução fiscal fundada na não localização do executado ou de bens passíveis de constrição interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado. O § 3º, também incluído pela nova lei, dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial apto a interrompê-la.

[1] Freepik LC incluiu causas de interrupção da prescrição A dificuldade aparece quando esse dispositivo é lido em conjunto com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Há décadas, a Lei de Execução Fiscal estabelece que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa e, durante esse período, não correrá prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem alteração do quadro, os autos serão arquivados [2].

No REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que o período de suspensão de um ano tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa também automaticamente o prazo prescricional aplicável [3]. O STF, no Tema 390, confirmou essa estrutura ao reconhecer a natureza processual do prazo de um ano e o início automático, após seu transcurso, do prazo prescricional tributário de cinco anos [4].