A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o município de Guarujá não é responsável por indenizar dano material após deslizamento de terra em área proibida, mas manteve a condenação a título de dano moral.

Contexto da decisão

No caso específico, a edificação de moradia realizada por particular em área de risco, onde a construção é proibida por lei, não impõe ao Poder Público a obrigação de ressarcimento por dano material, na hipótese de posterior tragédia.

A decisão foi tomada por três votos a dois, ao prover parcialmente recurso de apelação do município de Guarujá e isentá-lo de ressarcir uma mulher que perdeu a moradia em um deslizamento de terra provocado por fortes chuvas.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora designada da apelação, destacou que o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais.