O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
Impenhorabilidade dos rendimentos
No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode se restringir ao imóvel em si, devendo se estender aos seus frutos e rendimentos, caso contrário a norma perderia sua finalidade e a proteção ficaria sem efeito. Argumentou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a 3ª Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.
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