Em 24/4/2026 transitou em julgado o Recurso Extraordinário 640.452 (relator p/ acórdão ministro Dias Toffolli, Pleno, j. 17/12/2025), que decidiu o Tema 487 de repercussão geral, sobre a aplicação do princípio do não confisco às multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, firmando as seguintes teses, verbis : “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3.
Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.” No julgamento, prevaleceu o voto ajustado do ministro Dias Toffoli, que reconheceu que, ausentes as balizas legislativas de uniformização e racionalização do tratamento protetivo ao sujeito passivo, e ante potencial lesão a direitos fundamentais do contribuinte, caberia ao Judiciário, ao ser provocado, atuar.
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