No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a multa deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o preço total do bem, conforme determinou o juiz Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina (PR).
Relação de consumo
O juiz destacou que a relação entre as partes não é de consumo, já que a atividade principal da empresa não é a comercialização imobiliária. Portanto, o caso deve ser analisado sob o Código Civil, não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Valor da multa
A decisão do juiz considerou que a porcentagem de 10% do valor pago é suficiente para compensar os danos causados pela rescisão do contrato. A empresa argumentou que pagou uma taxa de corretagem, mas o juiz não viu isso como justificativa para uma retenção maior.
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