Gratuidade da Justiça é o próximo alvo no suposto enfrentamento da litigância 23 de julho de 2026, 6h02 Na ocasião do Tema 1.178 (REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, relator ministro Og Fernandes), a Corte Especial do STJ vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter meramente suplementar e desde que não sirvam de fundamento exclusivo do indeferimento, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) — movimento inequivocamente protetivo do acesso. A restrição vem de outros dois planos, e ambos já estão em marcha. No plano constitucional, tramita a ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, na qual se discutem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
Na sessão virtual encerrada em 13 de abril de 2026, formou-se maioria em torno do voto do ministro Gilmar Mendes, ajustado a partir das explicitações do ministro Cristiano Zanin e acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli. O dispositivo era: declarar a inconstitucionalidade do critério de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; fixar, por interpretação conforme, presunção relativa de insuficiência para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5.000; exigir de quem recebe acima desse patamar a demonstração in concreto da insuficiência; autorizar o indeferimento mesmo na hipótese de presunção, quando constatado patrimônio ou renda familiar incompatível; e atribuir a quem pleiteia o benefício o ônus de comprovar a própria renda. O processo foi então destacado pelo relator, ministro Edson Fachin; o julgamento foi suspenso e encontra-se pautado para o próximo dia 26 de agosto.
Item decisivo é outro e passou quase despercebido A maioria formada declara a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e determina, como forma de saneamento, a aplicação do regime ali delineado a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Se prevalecer, o deslocamento do ônus probatório para quem requer a gratuidade deixará de ser peculiaridade do processo do trabalho e passará a governar também as ações de consumo, previdenciárias e bancárias — precisamente aquelas em que o litigante habitual figura no polo passivo. No plano legislativo, o movimento é convergente e mais severo.
O plenário do Senado aprovou, em 30 de junho de 2026, o Projeto de Lei nº 2.239/2022, de autoria do ex-deputado Paes Landim, na forma do substitutivo relatado pelo senador Hamilton Mourão, e remetido à Câmara dos Deputados. O núcleo da proposta está no § 3º-A que se pretende acrescer ao artigo 99 do CPC: quem não se enquadrar nas hipóteses objetivas do § 2º — renda mensal líquida de até dois salários-mínimos, inscrição no CadÚnico, representação pela Defensoria Pública, dispensa de declaração de ajuste anual do imposto de renda, entre outras — só obterá o benefício mediante documentação idônea ou outro meio de prova admitido, excluída a simples declaração firmada pelo interessado ou procurador. Suprime-se, por essa via, a presunção de veracidade hoje assegurada pelo artigo 99, § 3º, do CPC.
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