O contrato de fiança e a condição de devedor solidário na locação são figuras jurídicas que, embora tenham funções semelhantes, possuem naturezas ontológicas distintas. Essa distinção pode afetar significativamente a proteção do bem de família, conforme regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.

Fiador: garantia acessória e subsidiária

No contrato de fiança, uma pessoa garante a satisfação de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Esta figura é acessória, pois depende da existência de uma obrigação principal, e geralmente é subsidiária, permitindo que o fiador responda apenas após o exaurimento do patrimônio do devedor principal.

Existe ainda o benefício de ordem, que permite ao fiador exigir a execução dos bens do devedor principal antes de responder. No entanto, se o fiador se obriga como devedor solidário, perde esse benefício, mesmo que tenha feito uma renúncia expressa.

Devedor solidário: responsabilidade compartilhada

A solidariedade passiva é um instituto diferente, regulamentado nos artigos 264 a 285 do Código Civil. Neste caso, mais de um devedor assume a obrigação conjunta, cada um tendo o direito de ser cobrado pela totalidade da dívida.