A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que uma farmácia e seu proprietário devem indenizar, de forma solidária, uma cliente em R$ 15 mil por danos morais. O caso envolve a venda de medicamentos controlados sem prescrição médica, prática caracterizada como clandestina, que resultou em dependência química da paciente.
A decisão foi proferida no dia 2 de julho de 2026, e o tribunal manteve, em parte, a sentença de primeira instância proferida em Patos de Minas. Os desembargadores entenderam que a paciente não contribuiu para os danos que sofreu, afastando a alegação de culpa concorrente.
Contexto do Caso
De acordo com os autos, a mulher procurou a farmácia após engordar 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha. O proprietário, sem qualquer orientação sobre os efeitos colaterais, recomendou um medicamento controlado e sugeriu que ela tomasse quatro comprimidos por dia. Com o tempo, a cliente desenvolveu dependência do remédio, o que a impediu de realizar tarefas diárias, como sair da cama ou preparar refeições.
A dependência levou a paciente a relatar insônia, mal-estar, prostração e depressão ao proprietário da farmácia, que, em vez de encaminhá-la a um médico, continuou a prescrevê-la outros medicamentos controlados. Esses efeitos colaterais impactaram sua capacidade de trabalho, fazendo com que ela precisasse contratar uma empregada para cuidar da filha.
Decisão Judicial e Argumentos das Partes
O proprietário e a empresa alegaram que a venda dos medicamentos foi feita de forma regular e acusaram a consumidora de litigância de má-fé. No entanto, a primeira instância considerou que os danos eram passíveis de indenização e que não houve má-fé da parte da paciente.
O juiz de primeira instância também observou que a mulher, ao buscar um autoatendimento em vez de um tratamento médico adequado, assumiu riscos, mas o relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, avaliou que a paciente era uma pessoa simples, com pouca instrução, incapaz de entender a gravidade de tomar medicamentos sem orientação adequada.
Assim, a sentença foi mantida, exceto no que diz respeito à culpa, que foi considerada exclusivamente da farmácia e do proprietário. O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior foi o único a divergir, acreditando que a culpa concorrente deveria ser reconhecida. A decisão ressalta a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde na orientação sobre o uso de medicamentos controlados.
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